E&O – Ginecologia lidera ranking de punições no Conselho Federal

Os ginecologistas e obstetras receberam o maior número de punições do Conselho Federal de Medicina (CFM). No período de 2010 a 2014 160 profissionais destas especialidades foram punidos.

Os números são ainda maiores quando consideradas as punições aplicadas pelos Conselhos Regionais, uma vez que os casos julgados por este órgão, não são necessariamente apreciados pelo CFM. Este só julga os processos quando uma das partes ingressa com recurso, ou quando é aplicada a penalidade de cassação.

Para o corregedor do CFM, José Fernando Vinagre, o grande número de reclamações contra profissionais da ginecologia e obstetrícia ocorre por problemas no parto que resultam em danos para a mãe ou para o bebê.

No ranking de especialidades com maior número de punições aparecem ainda clínica médica (91 punições), cirurgia plástica (63 punições), pediatria (60 punições) e cirurgia geral (41 punições).

Segundo o Conselho Federal, muitas denúncias feitas nos conselhos regionais são arquivadas por falta de evidências da ocorrência do erro médico. Em alguns casos, pacientes e familiares classificam como erro as situações em que o médico empregou todos os recursos disponíveis, mas não obteve o resultado esperado.

Há ainda casos que a falha nem sempre é do médico, mas sim de outros profissionais de saúde ou da rede assistencial, como por exemplo enfermeiros que aplicam superdosagem do medicamento ou agentes de segurança de centros de saúde que impedem pacientes de serem atendidos.

Estes números divulgados pelo jornal Estado de São Paulo são mais uma evidência da importância da contratação de uma apólice de E&O pelos médicos.

http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,ginecologia-lidera-ranking-de-punicoes-de-conselho-federal-imp-,1655444

Trio é preso suspeito de desviar R$ 100 milhões da CSN

Três funcionários de uma Siderúrgica foram presos nesta semana sob a acusação de terem desviado aproximadamente R$100 milhões da empresa. Eles trabalhavam na área de compras, utilizavam as informações das propostas de aquisições de materiais e forneciam a algumas empresas para que estas ganhassem a concorrência. Em troca destas informações privilegiadas, os funcionários recebiam percentuais dos contratos.

A própria empresa fez a denúncia ao Ministério Publico, e este investiga o esquema desde janeiro.

Este é mais um exemplo real de fraude de funcionários que poderia estar amparado por uma apólice de Fraude Corporativa (Commercial Crime).

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/03/trio-e-preso-suspeito-de-desviar-r-100-milhoes-da-csn.html

E&O – Processos por erro médico crescem 140% no STJ

Nos últimos quatro anos o número de processos motivados por erro médico cresceu 140% no STJ. Conforme dados obtidos pelo jornal Estado de SP, o número de recursos passou de 260 para 626 no Superior Tribunal.

Além dos crescimento dos recursos judiciais, administrativamente 18 profissionais tiveram seus registros cassados e outros 626 receberam outros tipos de punição do Conselho Federal  de Medicina.

São vários os motivos para o aumento das ações judiciais e punições administrativas. A matéria publicada no jornal aponta problemas estruturais dos hospitais, falta de mão de obra, baixa remuneração, longas jornadas de trabalho e má formação acadêmica dos médicos. De fato estas são algumas das causas que fundamentam o grande número de reclamações. Mas não são as únicas.

Estes problemas não começaram nos últimos 4 anos.

Hoje a população das grandes capitais está mais consciente de seus direitos e sabem como, onde e a quem reclamar. A internet facilita muito o acesso a este tipo de informação, o que ajuda muitas famílias que foram vítimas de uma negligência ou imperícia a pleitear a reparação do dano sofrido.

Mas não podemos nos esquecer também dos casos que motivam uma ação judicial por inconformismo do paciente ou de seus familiares que se recusam a aceitar a falta de êxito do tratamento médico. Se todas as ações fossem motivadas apenas pelas causas apontadas no jornal, não teríamos um número tão grande de ações improcedentes.

http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,em-4-anos-numero-de-processos-por-erro-medico-cresce-140-no-stj-imp-,1655442

D&O – Reflexos da operação Lava Jato na contratação de conselheiros

Na última quinta-feira a jornalista Letícia Arcoverde fez uma matéria no Valor Econômico sobre os reflexos da Operação Lava Jato para Conselheiros.

Após as denúncias de irregularidades na administração da Petrobrás e do Grupo X, o mercado brasileiro perdeu a confiança de alguns investidores.  Mas os reflexos da insegurança gerada não se limitam apenas aos investidores. Muitas empresas cujos negócios apresentam maior risco, especialmente àquelas que prestam serviço para o governo, estão com dificuldades de encontrar profissionais dispostos a assumir o cargo de conselheiro.

Segundo a matéria, o medo de colocar o próprio patrimônio em risco é a segunda razão mais justificada pelos profissionais ao recusar o convite para assumir o cargo de conselheiro.

Uma ferramente para diminuir este risco é a contratação de uma apólice D&O. A empresa pode contratar este seguro e oferecer uma proteção aos seus executivos e conselheiros.

Caso a empresa não contrate, os próprios conselheiros e executivos podem exigir a contratação e apresentação de uma apólice de D&O, antes de assumir o cargo e claro, acompanhar pessoalmente a renovação a fim de ter a certeza que seu patrimônio permanecerá protegido durante todo o período de sua gestão.

http://www.valor.com.br/carreira/3963030/lava-jato-espanta-candidatos-para-vagas-em-conselhos

Seguros de Responsabilidade Civil – Riscos Profissionais (RCP ou E&O – Erros e Omissões)

O post de hoje é um texto de Walter Polido.

Indispensável leitura para todos que trabalham com este ramo de seguros.

Especial setor que vem crescendo, dentro do segmento dos Seguros de Responsabilidade Civil, é este representado pela RC Profissional: médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, auditores, corretores de seguros e de resseguros, notários, empresas de engenharia ambiental, empresas projetistas em geral, empresas certificadoras, outras categorias. Os profissionais se tornam cada vez mais expostos, não só pela legislação, mas também pelo fato de que determinadas profissões deixaram de ser consideradas culturalmente “intocáveis” pelos seus respectivos consumidores-clientes. Essa mudança de comportamento se justifica por várias razões e especialmente em função do distanciamento que passou a existir nos dias atuais entre os profissionais e os seus clientes – médicos e pacientes, notadamente; diferente, portanto, do sentimento que reinou nos séculos XIX e XX – através do qual o médico era um profissional quase que venerado pela família toda, o que o tornava praticamente inquestionável sob qualquer hipótese. A modernidade mudou isso. As atividades profissionais, em geral, são vistas como mera prestação de serviços remunerados, sem qualquer diferenciação entre as diversas categorias. Hoje, os profissionais respondem, em qualquer categoria, pela boa ou má ‘performance’ e são avaliados de acordo com a ‘especialização’ que demonstram possuir. Todos os atos praticados ou omitidos são valorados pela opinião pública e pelo consumidor daquele serviço em especial, o que não acontecia até há pouco tempo atrás no País. Os próprios órgãos representativos das classes profissionais não têm mais como se apresentar de maneira ‘condescendente’ para com os seus afiliados, perante a sociedade em geral, sempre que a situação de má performance fica sobejamente evidente. Cabe também a eles expor os maus profissionais ou mesmo aqueles que, por um infortúnio qualquer, lesaram o consumidor contratante dos serviços. A própria sociedade civil se organizou neste sentido e várias entidades existem e podem ajudar o prejudicado a fazer valer os seus direitos. A globalização e a cultura internacional de reparação de danos – mais desenvolvida em muitos países e com os quais o Brasil se relaciona, também têm contribuído para o crescimento dessa consciência nacional, exigindo profissionais cada vez mais capacitados às novas exigências do mercado consumidor.

Nos EUA a participação da produção de prêmio de RC – no montante geral – é algo expressivo, dado o seu elevado volume e também na União Européia a participação do RC no mercado é elevada, sem alcançar, contudo, a mesma proporção encontrada nos EUA. Cabe ressaltar, também, a voracidade que os europeus demonstram no sentido de tornarem obrigatórios os mais diversos tipos de seguros de RC, cujo procedimento não teria a mesma repercussão positiva no Brasil., por uma série de razões. No mercado de seguros brasileiro – os números ainda não são nada expressivos, pois que hoje a participação de todo o segmento de RC é de menos de 10% da produção global do mercado nacional, incluindo o RCF-V (RC Facultativo de Veículos Automotores Terrestres), mais todos os outros ramos de seguros que cobrem, de alguma forma, uma parcela do risco de RC. A participação isolada dos seguros de RC Profissionais é insignificante, ainda.

Os seguros de RCP se envolvem com questões especialmente criadas para este segmento de risco, merecendo especial destaque as seguintes:

  • trigger da apólice – momento no qual fica configurada a competência de determinado contrato de seguro para indenizar efetivamente o sinistro. Nos seguros de RCP essa questão tem especial alcance, pois que a modalidade está ligada a sinistros de longa latência, ou seja, a manifestação efetiva do dano ou do prejuízo pode se dar muito tempo depois da realização de um determinado ato ou da omissão do Segurado. Apólices tradicionais na base de ocorrências jamais poderiam atender perfeitamente este segmento de seguro. Na maioria das situações de coberturas em RCP as apólices são contratadas na base de reclamações – Claims Made – com vários desdobramentos. É usual também apólices da espécie “Primeira Manifestação” ou da “Primeira Descoberta” do dano/prejuízo garantido pela apólice. Vincular a competência da apólice ao “ato cometido” também pode ser encontrado modelos, nos diversos mercados e também o Brasil já operou dentro deste princípio por muitos anos. A Claims Made, contudo, tem se mostrado ser o melhor modelo para esta categoria de risco, respondendo a apólice na qual o sinistro foi efetivamente reclamado pelo Terceiro ao Segurado.
  • perda de uma chance – trata-se de uma parcela de risco nem sempre de fácil mensuração ou determinação dos prejuízos, pois que se situa, muitas vezes, no campo das hipóteses. Como afirmar que a perda de um prazo para interpor um recurso durante o trâmite de determinado processo judicial determinou, peremptoriamente, a perda cabal daquela ação, prejudicando o cliente do advogado faltoso? Se puder de fato ser provada a perda financeira por conta daquela omissão, não haverá razão da dúvida quanto ao direito ressarcitório que o autor do determinado processo tem em relação ao advogado desidioso. A perda de uma chance tem sido alegada também na área médica (utilização errônea de determinada terapia medicamentosa ou demora na sua utilização, quando então o paciente poderia ter chance de sobrevivência). Também em outros segmentos pode ser arrolada a referida teoria.
  • perdas financeiras puras – assim considerados aqueles prejuízos não decorrentes diretamente de danos materiais ou corporais. Esta categoria de risco é especialmente sujeita a este tipo de perdas. Os clausulados das apólices, inclusive, devem prever especificamente esta situação, na medida em que determinada categoria profissional estará muito mais sujeita a causar perdas financeiras aos clientes do segurado e mesmo com exclusividade, do que danos materiais. Os mencionados danos materiais, em situações específicas, muitas vezes ficam circunscritos àquelas despesas com a recomposição de documentos que estavam na posse do segurado e que por algum fato externo foram destruídos ou extraviados, por exemplo. A nomenclatura nos Seguros E&O, portanto, é de suma importância e relevo, não podendo ser desprezado o rigor necessário quando da elaboração dos clausulados.  Os advogados, por exemplo, podem causar perdas financeiras aos clientes dele e até mesmo gerarem despesas com a recomposição de documentos, mas não os tradicionais danos materiais ou corporais. Esses últimos, se previstos no contrato de seguro E&O, devem ficar circunscritos à parcela de risco inerente à existência e operações das instalações físicas do imóvel onde o segurado desenvolve as atividades dele, mas não na condição de texto único e principal de modo a garantir também o risco primordial deste tipo de seguro: as perdas consequentes dos erros e omissões causados aos clientes. Este ponto é fundamental na caracterização dos seguros E&O e na formulação dos clausulados de coberturas, não podendo haver qualquer tipo de confusão ou desconsideração a respeito.
  • o conceito de acidente – neste tipo de seguro nem sempre ocorrerá o acidente nos moldes ou na forma que tradicionalmente acontece nos seguros de danos e até mesmo em muitas situações de seguros de RC (ruína, desmoronamento, colapso, quebra, etc.). Os prejuízos cobertos pela apólice podem ficar caracterizados apenas diante da constatação de um erro ou de uma omissão do Segurado, sem que tenha existido um acidente propriamente dito, com repercussão de danos materiais ou mesmo corporais. Exemplo típico a modalidade de RC Profissional para Empresas de Projetos de Engenharia. A constatação do erro de projeto, durante a execução da obra, pode determinar o sinistro coberto, garantindo-se todas as despesas decorrentes com a demolição da obra, até aquele estágio no qual ela se encontrava, além das perdas patrimoniais em si, em relação ao material de construção que havia sido empreendido pela empresa que comprou o referido projeto defeituoso. Várias outras particularidades são encontradas neste tipo especial de seguro profissional.
  • sinistros em série – assim como na modalidade RC Produtos, o segmento de riscos profissionais está especialmente sujeito aos denominados sinistros em série, os quais atingem várias terceiros – de uma só vez, em decorrência de um mesmo fato gerador. Uma empresa de auditoria ou de orientação fiscal e tributária, pode prejudicar uma variedade de clientes, ao mesmo tempo, em função de determinada interpretação e orientação errônea a respeito de uma norma tributária qualquer. É comum a não concessão de cobertura, para este tipo de situação, sendo que as Seguradoras incluem cláusula limitando a abrangência dos sinistros em série. A cláusula determina que todos os sinistros serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes, dentro também de um mesmo e único limite de garantia. Se assim não fosse, poderiam acontecer sucessivas reclamações de sinistros, ao longo de anos, comprometendo várias apólices.
  • juízo arbitral – não é comum ainda no Brasil, mas em outros países a estipulação contratual da arbitragem é muito comum neste tipo de seguro, uma vez que os sinistros se envolvem com questões delicadas e pertinentes a boa ou má performance de profissionais, nas mais diversas atividades. Na maioria dos casos, o cerne da regulação do sinistro se situa na questão de ter havido ou não erro no desempenho da atividade, cuja situação pode ser perfeitamente analisada por um juízo arbitral, composto por experts daquela determinada atividade profissional em discussão.
  • regulamentação das profissões – para que possa haver a possibilidade do risco da atividade ser coberto através de uma apólice de seguro RCP, a profissão deve estar devidamente regulamentada por normas, de modo que o Segurador possa avaliar e mensurar o risco a ser coberto.
  • tempo de atividade – é comum haver, neste tipo de seguro, a exigência de que o profissional disponha de determinado período de experiência na atividade, de modo que o Segurador não assuma riscos desproporcionais, garantindo a aquisição de experiência ao profissional, por conta do seguro. Este período pode variar de três a cinco anos, dependendo da categoria profissional. Tem caráter subjetivo este fator, uma vez que nem sempre há coerência absoluta na sua aferição. O profissional pode ser considerado mais experiente ao longo dos anos do exercício de sua atividade, mas também pode se tornar desatualizado na hipótese dele não empreender estudos suficientes de aperfeiçoamentos constantes. O jovem profissional, por sua vez, está mais preparado em relação às novas técnicas e exigências da profissão.
  • tipos de apólices – podem ser encontradas apólices do tipo global, no estilo “all risks”, – incluindo as danos ou as perdas financeiras de maneira geral e indiscriminadas. Tal modelo proporciona coberturas amplas. De outra forma, existem apólices do tipo “named risks/perils”, através das quais os riscos cobertos são definidos claramente, objetivando as circunstâncias e os fatos efetivamente cobertos pela apólice. Nem sempre é possível a redação concreta deste segundo tipo de apólice, uma vez que é muito difícil prever todas as situações possíveis de coberturas, com base em determinada atividade profissional. A utilização de termos mais abrangentes, limitando a cobertura da apólice através de situações concretas de riscos excluídos, tem sido o modelo mais adotado pelo mercado mundial de seguros RCP.
  • despesas com a defesa do segurado e constituição de fianças – é extremamente importante a cobertura de defesa neste tipo de seguro e também a constituição de fiança ou caução que possa garantir a indenização futura, pois que muitos dos sinistros são reclamados na esfera judicial.
  • danos em cirurgia plástica e reparadora – nos seguros de Medical Malpractice – a questão da cobertura para cirurgias plásticas é matéria de relevante conceito. As apólices garantem, via de regra, apenas os riscos decorrentes de lesões ou morte ocasionadas durante a cirurgia, tal como poderiam acontecer em qualquer outro tipo de cirurgia, sem qualquer cobertura para a promessa de resultado estético.

Modelos de cláusulas adotadas:

 

A – Risco coberto

Responsabilidade profissional de cirurgiões estéticos ou plásticos por danos causados aos seus pacientes, sempre que os danos forem relacionados diretamente com a operação de cirurgia estética ou plástica.

Risco excluído

Reclamações por não haver obtido a finalidade ou o resultado proposto na operação de cirurgia estética ou plástica (danos meramente estéticos)”.

 

B – Riscos excluídos – reclamações relacionadas com cirurgia plástica ou estética, salvo se tratar de intervenção de cirurgia reconstrutiva posterior a um acidente ou cirurgia corretiva de anormalidades congênitas. Neste caso, ficam excluídas expressamente as reclamações relacionadas com o resultado da intervenção”.

Os Seguros de RCP têm se mostrado de grande interesse para várias categorias profissionais e em razão mesmo das mudanças que vêm ocorrendo na sociedade brasileira. Não há dúvida de que representa uma ferramenta de grande valia para os profissionais que podem vir a ser envolvidos, de um momento para o outro, em questões judiciais que podem representar custos elevados: da defesa à obrigação de indenizar. O discurso de que o seguro E&O gera a “indústria de indenizações” está ultrapassado e, se acaso ele ainda é proferido, certamente fica restrito a círculos menos atentos às vantagens que o seguro pode de fato propiciar e, é sabido por todos, que a sua disseminação fica apenas no campo institucional de determinadas categorias ou setores delas, enquanto que individualmente, mesmo aqueles profissionais mais combativos à instituição do seguro E&O, o contratam, uma vez que eles próprios reconhecem a eficácia dele. Ninguém, espontaneamente, desejará expor o seu patrimônio adquirido e fruto do trabalho profícuo a perdas por puro fisiologismo insustentável, a qual, inclusive, não escudará nenhum tipo de responsabilidade civil em caso de perdas havidas.

In POLIDO, Walter. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

Walter Polido

Advogado, Parecerista, Consultor em seguros e resseguros – walter@polidoconsultoria.com.brwww.polidoconsultoria.com.br

Por que contratar D&O?

São inúmeros os motivos que justificam a contratação de uma apólice D&O em benefícios dos administradores de uma empresa. Em vários posts, tenho exemplificado diversas situações que expõe a risco o patrimônio pessoal dos executivos durante o desempenho de sua função.

Nesta semana o jornal Valor Econômico publicou um artigo sobre a Responsabilidade Solidária dos Administradores. Neste texto o autor disserta especialmente sobre a omissão dos conselheiros e administradores.

Muitos executivos imaginam que sua responsabilidade é limitada a seus atos. Todavia, não é o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro.

Os administradores têm obrigação de fiscalizar e formalizar sua discordância nas decisões de colegas, que na sua convicção poderiam prejudicar a instituição que administram.

Temos visto no noticiário que muitos gestores não exercem plenamente seus direitos e, principalmente, suas obrigações no dia a dia da administração das empresas.

Em alguns casos, esta omissão ocorre por absoluta negligência, falta de interesse do executivo em observar o conjunto de decisões que estão sendo tomadas e as consequentes implicações que isso pode causar ao resultado e sustentabilidade do negócio da Companhia.

Há os administradores que tentam cumprir impecavelmente seu papel, mas não obtêm pleno êxito porque seus colegas ocultam situações dúbias que poderiam ser questionadas. A apólice de Responsabilidade Civil Administradores é uma indispensável proteção para estes administradores; ativos, que exercem sua função ilibadamente e que podem ser prejudicados pelo comportamento de outrem.

http://www.valor.com.br/legislacao/3949250/responsabilidade-solidaria-de-administradores

Fraude Corporativa – Empresas perdem 5% da receita com fraudes

A Association of Certified Fraud Examiners – ACT  publicou o Report to the Nations on Occupational Fraud and Abuse 2014, um estudo sobre as fraudes sofridas pelas empresas.

Abaixo estão destacados alguns números deste relatório. Mais informações podem ser verificadas no site da Associação: http://www.acfe.com/rttn.aspx

Perdas

Os valores perdidos com fraudes chegam a 5% da receita das Companhias.

Em média os valores desviados em cada fraude é US$ 145,000. Mas em 22% dos desvios, as perdas são superiores a US$ 1 milhão.

Uma estatística importante apresentada é a relação valores desviados/números de funcionários. As empresas “menores” possuem valores médios de desvio maiores. Companhias com mais de 100 empregados tiveram desvios médios de US$ 120,000, já as empresas com menos de 100 empregados têm desvios de US$ 154,000, ou seja a perda é 28% maior.

Duração

A duração média entre o início da fraude e sua descoberta é de 18 meses. Isso demonstra a baixa efetividade dos controles implementados pelas empresas.

Descoberta

40% das fraudes são descobertas por denúncias e destas, metade são feitas por funcionários da Companhia.

Empresas que possuem canais específicos para denúncia (hotline) detectam as fraudes 50% mais rápido, e costumam ter perdas 41% menores que as demais.

Quem é o fraudador

Quando pesquisado os cargos dos criminosos, fora verificado que sócios e executivos são responsáveis por 19% dos casos, com desvios médios de US$ 500,000. Empregados cometem 42% das fraudes e causam US$ 75,000 em perdas. Os gerentes cometem 36% das fraudes e desviam em média US$ 355,000.

Recuperação

58% das empresas não recuperam os valores subtraídos.

A recuperação total dos recursos desviados ocorre em apenas 14% dos casos.

Este tudo fora realizado com empresas americanas e asiáticas. Podemos imaginar que na América do Sul as fraudes sejam responsáveis por perdas bem superiores que as relatadas. Os fatores que nos leva a esta conclusão são diversos, tais como: cultura, falta de controle, fiscalização ineficiente e pouca sensibilidade à punição.

Neste cenário as seguradoras tem um papel fundamental, que vai muito além da oferta da apólice de Fraude Corporativa (Commercial Crime) para mitigação deste risco. Elas podem auxiliar a Companhia a conhecer suas próprias vunerabilidades e assim estruturar mecanismos de prevenção diminuindo consideralvemente a ocorrência destes desvios.

D&O – Efeitos da delação premiada

Diariamente tem sido noticiado que executivos denunciados na operação Lava Jato, estão firmando acordos com o Ministério Público Federal a fim de auxiliar na elucidação de todos os crimes praticados nos contratos de obras públicas.

Este acordo, fundamentado no instituto da delação premiada, consiste no acusado detalhar sua participação e de outros envolvidos recebendo em troca redução da pena, ou aplicação dela em regime diferenciado.

E qual seria a relação da “delação premiada” com o D&O? Isto afetaria alguma cobertura?

No post desta semana sobre o D&O e a operação Lava Jato, escrevi que a regra geral da apólice é reembolso dos custos de defesa até o transito em julgado da decisão. Caso a decisão atribua a prática de um crime doloso ao segurado, este perde a cobertura e tem de devolver todos os valores adiantados pela seguradora.

Um detalhe muito importante é que além da condenação transitada em julgado outra causa de exclusão de cobertura é a confissão.

Ora, a delação premiada é uma confissão. O delator não é uma inocente testemunha. É um criminoso que pode fornecer detalhes de como o crime fora praticado, os valores desviados, bem como a identidade dos demais corruptos e corruptores.

Com os acordos de delação premiada, a seguradora detentora do risco tem de cessar qualquer pagamento e utilizar todos os meios legais de recuperar os custos adiantados. Isto é claro para os administradores que celebraram o acordo de delação. Caso exista outros executivos denunciados que não participaram da delação e nada confessaram, eles continuam com seus “sinistros” sendo regulados até decisão judicial final.

Todos os textos anteriormente publicados, tratavam-se de exemplos de cobertura. Este é um exemplo de risco excluído. Mas não é uma exclusão ruim, um ponto de atenção para segurados e corretores;  é uma exclusão que evidencia a seriedade do mercado segurador. Nenhum produto securitário tem o objetivo de amparar atos criminosos, inclusive o D&O.

http://www.valor.com.br/politica/3932386/executivos-citam-obras-da-gestao-lula-em-delacao

EPL – Empresa é processada em R$ 7 milhões por assédio moral

Na semana passada foi noticiado que o Ministério Público de SC processou a Fiação São Bento em R$ 7 milhões pela prática de assédio moral, porque teria discriminado 4 funcionários que ganharam na justiça o direito a intervalo durante a jornada de trabalho.

http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Empresa_e_processada_em_R_7_milhoes_por_assedio_moral&edt=0&id=23017

Outro caso divulgado na internet foi a condenação da Rede Sarah em R$ 500 mil por dano moral coletivo. O hospital teria impedido a criação de um sindicato cujo objetivo seria defender os interesses dos empregados da instituição.

http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/351-rede-sarah-e-condenada-em-r-500-mil-por-assedio-moral-e-conduta-antissindical

Em ambos os casos, podemos constatar que a conduta isoladas de alguns gestores destas instituições pode gerar grave abalo aos funcionários e onerosa condenação aos empregadores. Como já publicado anteriormente, este risco poderia ser mitigado com uma apólice de práticas trabalhistas indevidas.

Pelos valores pleiteados e condenados fica evidente a importância da contratação deste seguro.

D&O – Operação Lava Jato e o Seguro D&O

Desde que a operação Lava Jato começou a ser divulgada ouvi diversos comentários relacionando o evento ao seguro D&O.

O mais comum vem daqueles que são contra este tipo de proteção e entendem que uma apólice D&O tem como objetivo proteger executivos corruptos, que administram as empresas marginalmente, sempre encontrando meios de obter vantagem infringindo a lei. Apesar de sabermos que há alguns executivos que dolosamente buscam vantagem econômica em detrimento da ética e da lei, essa conduta não pode ser considerada generalizada, tampouco adotada pela maioria dos administradores.

Estes executivos poderão ter seus custos de defesa cobertos pela apólice até trânsito em julgado da decisão, mas caso a condenação por um ato doloso sobrevenha, eles terão de devolver todos os valores adiantados pela seguradora. O seguro não cobre dolo e má-fé. Isto mais que uma exclusão dos produtos é uma determinação do Código Civil e de circular da SUSEP.

Outra conclusão pós operação Lava Jato é o “risco construtora”. Muitas seguradoras estão visualizando um proeminente risco para todas as construtoras, declinado a aceitação para empresas desta atividade econômica ou elevando demasiadamente a taxa do prêmio para este risco.

Trata-se de uma premissa verdadeira, com conclusão falsa. Afinal nem toda construtora tem executivos corruptos e não basta que a empresa tenha atividade econômica diferente da construção para concluirmos que o risco “corrupção” é menor ou inexistente.

A subscrição deve analisar as características de cada risco. Não podemos adotar critérios genéricos. Este método não pode ser aplicado na análise de grandes riscos como é adotado nos ramos massificados. É preciso entender se a empresa, qualquer que seja sua atividade, tem grande parte de suas receitas de licitações. E quando identificado o potencial risco talvez seja necessário excluir de cobertura qualquer evento decorrente de corrupção. É melhor “tratar” o risco a generalizar e deixar muitos administradores sem qualquer opção de proteção.

O mais importante desta operação é a possibilidade de profissionalizar os critérios de aceitação de muitas seguradoras. Este é um ramo que vem crescendo consideravelmente com uma baixa sinistralidade no Brasil e muitas Companhias passaram a ofertar este produto por vislumbrar um ramo rentável, que “não gera sinistro”. O que ocasionou uma grande oferta para uma mediana demanda, resultando em prêmios inferiores ao risco suportado.

O risco deve ser muito bem avaliado no momento da aceitação, pois este produto é diretamente impactado pela política e economia, além é claro de sinistros pontuais que não são comunicados à seguradora pela falta de conhecimento dos corretores e segurados em como utilizar a apólice. A operação Lava Jato certamente resultará em um expressivo aumento da sinistralidade para o mercado. Espero que este grandioso evento seja considerado um fator de amadurecimento do mercado brasileiro. Que algumas Companhias deixem de observar quanto de prêmio determinada apólice agregará ao seu resultado e sim quanta exposição terá ao aceitar determinado risco. A conta tem de ser inversa! Quase todo risco é aceitável quando corretamente avaliado e precificado.

Em suma, o D&O não serve para proteger criminoso, tampouco é um ramo sem riscos que auxilia as companhias a aumentar a receita sem exposição e principalmente, sua aceitação não pode ser generalizada e superficialmente analisada. A operação Lava Jato não altera o risco das empresas brasileiras para o seguro D&O. O risco sempre existiu e foi devidamente mensurado pelas seguradoras cuja subscrição prioriza a avaliação técnica  ao resultado comercial. As demais terão de se ajustar para continuar a operar neste complexo ramo.