Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a legitimidade de cobertura de um seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas – também chamado de seguro “D&O” – com base na excludente conhecida como known actions.
A corte carioca tinha que decidir se havia cobertura contratual para os custos de defesa da fabricante de relógios Technos numa ação penal movida contra seus administradores. Isto porque a vigência da apólice começou três meses antes de a denúncia criminal ser recebida. A decisão é do último dia 11 de outubro.
O seguro “D&O” é contratado com o intuito de garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa.
A ideia da apólice é proteger não só o patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção – que são os segurados – mas também o patrimônio social da empresa tomadora do seguro e seus acionistas, que serão ressarcidos por eventuais danos.
O caso
No caso, a Technos pedia que a seguradora ACE, com quem havia firmado um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, arcasse com os custos de defesa decorrentes de uma ação penal. A seguradora negou a cobertura, alegando que muito embora a ação tenha sido apresentada após a assinatura do contrato, os fatos que deram origem ao processo eram anteriores à apólice.
Para se eximir dos custos de defesa da Technos, a ACE também afirmou que a empresa omitiu informação relevante no questionário de risco, que perguntava sobre a existência de demandas ou inquéritos anteriores contra os administradores.
A fabricante de relógios argumentava que uma das cláusulas do contrato falava em irretroatividade ilimitada para fatos anteriores à vigência da apólice, desde que a reclamação dele decorrente não fosse de conhecimento do segurado.
Foi esse um dos pontos que a seguradora invocou para se defender: o de que a cláusula não se aplicava, já que os fatos que levaram à ação penal eram anteriores à contratação do seguro, e que a existência do inquérito era de conhecimento dos segurados.
Atos conhecidos
Ao analisar o caso, os desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do TJRJ reconheceram a legitimidade da exclusão de cobertura com base na excludente denominada known actions – fatos conhecidos à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, que não são informados.
Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo já lançou mão, num julgado de 2008, da excludente known actions para reconhecer a exclusão de cobertura.
De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, responsável pela defesa da ACE, a excludente known actions, bastante comum no direito inglês, ainda é pouco usada na jurisprudência brasileira. “Essa teoria foi muito bem aplicada, porque você não pode contratar seguro para fatos consumados, você pode contratar seguro para o futuro”, comentou.
Decisão
A decisão também afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto segurado quanto seguradora seriam “empresas de grande porte”. “A relação contratual envolve modalidade contratual de ponta, pouco difundida no mercado brasileiro e foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas de significativo porte econômico e empresarial, a ensejar homogeneidade das condições e faculdades contratuais, o que afasta a proteção conferida pelo diploma consumerista”, afirmou o magistrado.
Para o relator, a prova documental revela que as condutas que deram ensejo ao inquérito policial, assim como à sua instauração, foram praticados antes do início da vigência da apólice, mas estariam abrangidos pela retroatividade ilimitada “desde que a Reclamação por este motivada não fosse conhecida pelo Segurado”.
O desembargador também abordou o padrão de boa-fé exigido de um segurado D&O. Segundo ele, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, exigia que a resposta à expectativa não se pautasse em considerações pessoais quanto ao arquivamento do inquérito, mas na possibilidade objetiva de uma ação penal dele decorrer. “O que, àquela altura, se afigurava um acontecimento potencial e, por conseguinte, deveria ter sido pormenorizadamente relatado”, explicou.
Passos concluiu que embora a ação penal tenha sido deflagrada durante a vigência da apólice de seguro, os custos de despesa dela advindos não estavam incluídos na cobertura contratual, visto que os fatos apurados eram anteriores e de conhecimento da demandante e dos segurados, bem como o inquérito que originou o processo penal.