Conforme decisão do Superior Tribunal Federal da última semana, as empresas devem indenizar os empregados em virtude de acidente de trabalho mesmo que a circunstância não esteja relacionada no artigo 193 da CLT.
Primeiro vamos explicar do que se trata esse artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele enumera quais são as atividades que expõem a perigo os trabalhadores, que são aquelas relacionadas a produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física nas atividades de segurança e uso de motocicletas.
Até então essas eram as situações que caracterizavam a responsabilidade objetiva de uma empresa em um acidente de trabalho, ou seja, teria obrigação de indenizar independentemente de ter culpa pela ocorrência do acidente. No entanto, o entendimento do STF é que pode ser aplicado o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano (nesse caso o empregador) implicar riscos para as pessoas (nesse contexto os empregados).
Observe que a CLT relaciona algumas situações pontuais de atividade de risco e pela decisão do STF o empregador não limita mais seu risco apenas a essas situações e sim a todas que expõe a risco seus empregados. Agora o conceito é aberto, subjetivo, vai depender do caso a caso.
A responsabilidade objetiva do empregador vem sendo aplicada a novas situações e inegavelmente seu risco vem aumentando. É óbvio que todos estão fazendo (ou deveriam estar) a gestão do próprio risco reduzindo as possibilidades de um acidente. Todavia não é possível anular esse risco. E se acontecer, será que todos eles estão preparados para uma indenização de centenas de milhares de reais ou até milhões em um acidente de trabalho?
É possível contratar um seguro RC Empregador para mitigar parte desse risco, especialmente com relação a morte e invalidez permanente: eventos que causam as condenações com valores mais vultuosos.
E por incrível que pareça muitas empresas não possuem esse tipo de seguro porque entendem que não precisam, o risco é baixo, até hoje hoje nunca aconteceu e outros motivos análogos.
O valor do prêmio é muito baixo comparado a gestão de risco que é realizada com a apólice. Apresente para o segurado uma cotação estimativa e mostre qual seria o tamanho do prejuízo caso o “infortúnio” aconteça. Quando se deparar com o baixíssimo “custo” (na verdade investimento) da apólice versus a proteção da continuidade da sua atividade empresária (sim, ele pode até falir por falta de recursos financeiros em um evento desses) tenho certeza que a maioria contratará o RC Empregador.