4K de corretores estudando RC

Quando comecei o canal em 2017 tinha a intenção de falar sobre os seguros de RC (D&O, RC Profissional, Cyber e RCG) e jamais imaginaria que ele pudesse ter mais de 500 inscritos. Afinal se trata de um assunto super específico.

Eis que me surpreendi com 1000 inscritos há 1 ano. E hoje acordo com esse número: 4 mil!!! 🚀🚀🚀🚀

4 mil pessoas acompanhando meu trabalho, 4 mil pessoas querendo saber mais sobre RC! 🥰

Preciso agradecer meu sócio Felipe que foi o grande incentivador do canal, da minha carreira solo e de tudo que o Venda Seguro se tornou. 👩🏼‍🤝‍👨🏻

E agradecer especialmente você que acompanha meu trabalho, divulga, comenta, curte, manda perguntas e faz tudo isso valer a pena. 💙

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Segurado perde direito se fizer acordo?

Uma das regras previstas em todas as condições gerais de seguros que amparam a responsabilidade civil e até no próprio Código Civil é que o segurado não pode realizar acordo com terceiros sem a anuência expressa do segurador.

Isto é, ele não pode propor acordo com terceiro sem ter autorização previamente da Seguradora. Ainda que para ele sua culpa esteja evidente. Falando em culpa, nem isso ele pode assumir sem a permissão da seguradora, afinal, quem pagará a conta é a seguradora. Então cabe a ela a decisão de fazer o acordo ou aguardar decisão judicial.

Caso o segurado descumpra essa regra ele pode perder o direito ao reembolso. Veja que ele “pode perder”, não é algo automático: fez acordo = negativa de sinistro.

Foi justamente essa a interpretação do STJ (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1604048 – RS 2015/0173825-1). Quando a responsabilidade do segurado estiver caracterizada e os valores do acordo tiverem prejuízo comprovado, não houve má-fé do segurado. Portanto ele merece o reembolso pela apólice.

Isso não significa que os segurados podem deliberadamente descuprir a regra, no entanto, caso aconteça não ocasionará automaticamente a perda do direito ao reembolso.

Para esclarecer todas as suas dúvidas sobre os seguros de responsabilidade, faça parte agora do Venda Seguro: https://vendaseguro.com.br/

Advogado pode ser processado 10 anos após falha profissional

Uma dúvida frequente dos corretores que trabalham com o seguro de responsabilidade civil profissional escritório de advocacia (e até dos próprios advogados) é o prazo prescricional para o cliente reclamar de uma falha contra esses profissionais.

Muitos imaginam que esse prazo é 5 anos conforme estabele o Código de Defesa do Consumidor para reclamações decorrentes da relação de consumo. No entanto, os tribunais têm inúmeros julgados que a relação cliente/advogado é uma relação contrataual e não uma relação de consumo. Portanto, não se aplica a prescrição de 5 anos.

Há quem suponha que o prazo é 3 anos, com base na prazo prescricional para ajuizar ação de danos previsto no Código Civil. Também não é o caso.

Segundo a jurisprudência, por configurar relação contratual deve ser aplicada a regra geral prescricional do Código Civil, isto é, 10 anos. Como exemplo, deixo abaixo uma decisão judicial com a fundamentação do prazo prescricional para reclamar dos advogados.

Esse é uma fator de risco importante, que comprova a importância do advogado ter uma apólice de responsabilidade civil profissional e jamais deixar de renova-lá.

O que é a cobertura A, B e C no D&O?

O que seriam as famosas coberturas “A”, “B” e “C” no seguro D&O? Todas as seguradoras cobrem? O que difere cada uma delas?

A cobertura “A” e “B” são básicas, isto é, todas as seguradoras amparam. Ambas protegem os gestores e o que as difere é quem será reembolsado.

Quando o próprio administrador pede o reembolso para a seguradora, a fim de custear sua defesa por exemplo, temos uma situação de cobertura “A”.

Já a cobertura “B” ocorre quando a empresa realiza o pagamento em nome do administrador (paga os honorários do advogado para que ele seja defendido em uma ação coberta na apólice) e pede o reembolso para a seguradora.

Observe que na cobertura “B” a cobertura continua sendo para o gestor, mas nessa situação não é o administrador quem pede o reembolso, pois a empresa fez essa antecipação para que ele não tivesse esse incoveniente.

A cobertura “C” é uma exceção e poucas empresas têm a possibilidade de contratá-la para si e para seus administradores no seguro D&O. Isso porque a cobertura “C” ampara somente reclamações no âmbito de mercado de capitais. Ou seja, a empresa precisa ser registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que ela e seus gestores sejam destinatários dessa cobertura.

Essa é a única situação em que a empresa também pode utilizar a apólice na condição de segurada.

Para saber mais sobre a diferenças entre as coberturas A, B e C assista a esse vídeo: