Na última quinta-feira o STF decidiu que o empregado que trabalha em atividade de risco tem direito à indenização em virtude de danos causados por acidente de trabalho, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador. Ou seja, ainda que a empresa seja diligente, forneça os equipamentos e treinamentos de segurança pertinentes à atividade, se houver acidente em uma atividade “de risco”, ela terá de indenizar.
Evidente que essa decisão caracteriza aumento da exposição das empresas nos acidentes de trabalho. Não fora citado qual a referência para classificar uma atividade como de risco, por ora ficará na interpretação dos judiciário.
Para mitigar parte desse risco se faz necessário contratar a cobertura de EMPREGADOR no seguro de Responsabilidade Civil Geral. A empresa transfere parte do seu risco relacionado às indenizações por morte e invalidez permanente à seguradora.
Fique atento, o seguro de Responsabilidade Civil Geral é um importante instrumento de mitigação de riscos de responsabilidade em geral, sua contratação é fundamental.
Caso possua essa apólice, reveja suas coberturas e limites contratados. Observe se estão de acordo com a atividade da sua Companhia, bem como se estão compatíveis com a incidência de novas circunstâncias que agravam o risco.