Exclusão de ato doloso: e os custos de defesa já pagos pela Seguradora?

Muitas pessoas dizem, equivocadamente, que o seguro D&O é para proteger “administrador criminoso”, já que os custos de defesa são adiantados durante o processo antes da decisão judicial que determinará a condenação ou absolvição do executivo.

No entanto, quando fica comprovada a conduta dolosa do administrador, a seguradora pode exigir o reembolso dos valores adiantados para o segurado.

Para exemplificar a situação, temos um caso prático. Recentemente dois administradores de uma construtora foram condenados a restituírem o valor de quase R$2 milhões de reais, referente aos custos de defesa adiantados pela seguradora.

A conduta dolosa ficou caracterizada pelo acordo de leniência assinado pela empresa, assumindo a prática de cartel em licitações. Diante de tal situação, a seguradora solicitou a devolução dos valores pagos e, em primeira instância, teve sucesso em seu pleito no judiciário.

Esse é um perfeito exemplo de como é aplicada na prática a exclusão de atos dolosos e a consequente devolução dos valores adiantados pela seguradora. E que, de forma alguma, o objetivo do seguro é cobrir atos de má-fé dos gestores.

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Sentença – Allianz x Camargo Correa

D&O – Efeitos da delação premiada

Diariamente tem sido noticiado que executivos denunciados na operação Lava Jato, estão firmando acordos com o Ministério Público Federal a fim de auxiliar na elucidação de todos os crimes praticados nos contratos de obras públicas.

Este acordo, fundamentado no instituto da delação premiada, consiste no acusado detalhar sua participação e de outros envolvidos recebendo em troca redução da pena, ou aplicação dela em regime diferenciado.

E qual seria a relação da “delação premiada” com o D&O? Isto afetaria alguma cobertura?

No post desta semana sobre o D&O e a operação Lava Jato, escrevi que a regra geral da apólice é reembolso dos custos de defesa até o transito em julgado da decisão. Caso a decisão atribua a prática de um crime doloso ao segurado, este perde a cobertura e tem de devolver todos os valores adiantados pela seguradora.

Um detalhe muito importante é que além da condenação transitada em julgado outra causa de exclusão de cobertura é a confissão.

Ora, a delação premiada é uma confissão. O delator não é uma inocente testemunha. É um criminoso que pode fornecer detalhes de como o crime fora praticado, os valores desviados, bem como a identidade dos demais corruptos e corruptores.

Com os acordos de delação premiada, a seguradora detentora do risco tem de cessar qualquer pagamento e utilizar todos os meios legais de recuperar os custos adiantados. Isto é claro para os administradores que celebraram o acordo de delação. Caso exista outros executivos denunciados que não participaram da delação e nada confessaram, eles continuam com seus “sinistros” sendo regulados até decisão judicial final.

Todos os textos anteriormente publicados, tratavam-se de exemplos de cobertura. Este é um exemplo de risco excluído. Mas não é uma exclusão ruim, um ponto de atenção para segurados e corretores;  é uma exclusão que evidencia a seriedade do mercado segurador. Nenhum produto securitário tem o objetivo de amparar atos criminosos, inclusive o D&O.

http://www.valor.com.br/politica/3932386/executivos-citam-obras-da-gestao-lula-em-delacao