Práticas trabalhistas indevidas – Assédio Moral

Atualmente é comum os jornais, revistas, páginas da internet e programas de televisão noticiarem casos de assédio moral sofrido por funcionários no desempenho do trabalho.

Geralmente praticado pelo superior hierárquico imediato, o assédio moral é caracterizado pela exposição frequente do colaborador a situações humilhantes e constrangedoras durante o exercício de sua função. 

A ocorrência deste tipo de assédio e sua constante divulgação tem ocasionado muitas demandas judiciais contra as companhias. É o que aconteceu com uma empresa de leilões judiciais no Paraná. Ela foi condenada ao pagamento de R$ 30mil em virtude da divulgação reiterada de erros do trabalhador sempre acompanhada de ameaças de descontos salarias ou demissão.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4402479

Independente das regras do código de conduta da empresa, a organização está sujeita ao risco comportamental dos gestores com seus colaboradores. Esse tipo de ocorrência não é facilmente identificado, e a constituição de canais de denúncias não evita absolutamente referida prática.

Mas há um produto para mitigar este risco, o seguro de Práticas Trabalhistas Indevidas, cujo objetivo é indenizar a empresa dos prejuízos sofridos em virtude de assédio moral, práticas discriminatórias na contratação e promoção de funcionários, imposição de normas vexatórias, assédio sexual e outras situações que causem dano moral.

A apólice não oferece cobertura para verbas de natureza trabalhista, tais como horas extras, décimo terceiro salário, férias, recolhimento de FGTS, etc.