Home office e o RC Empregador

Essa semana recebi uma dúvida muito pertinente ao momento que estamos vivendo: os danos sofridos pelos empregados durante o horário de trabalho estariam amparados na cobertura RC Empregador mesmo ele trabalhando em casa (home office)?

Antes de responder essa pergunta, preciso esclarecer primeiro um equívoco bem comum sobre essa cobertura. Não é qualquer dano do empregado que será objeto de proteção da apólice, tampouco não serão todas as condenações por acidente de trabalhao contra o empregador que serão indenizados na apólice.

O RC Empregador ampara acidentes de trabalho que resultem, única e exclusivamente, morte ou invalidez permanente. Ou seja, danos corporais e as consequentes despesas médicas, prejuízo financeiro, bem como doenças ocupacionais não estarão cobertos se o evento não for morte ou invalidez.

Esclarecido esse ponto, vou a pergunta inicial desse artigo: se os acidentes sofridos na casa do empregado durante o horário de trabalho estariam cobertos na apólice. Supondo que o empregado ficou permanentemente incapacitado para o trabalho ou veio a óbito em consequência do acidente. O seguro cobre a responsabilidade do empregador. E será que ele poderia ser responsabilizado por um acidente sofrido em local que ele não possui qualquer controle, sequer conhece as condições e elementos de possível risco e nada pode fazer para melhorar ou alterar referidas condições?

Vai depender de análise específica caso a caso, não sabemos como o judiciário decidirá nessas situações.

O que podemos notar é que as empresas que contratam transporte para os seus colaboradores tiveram uma enorme redução de risco no RC Empregador e diante dessa crise econômica provocada pelos efeitos do coronavírus, esse é mais um elemento que justifica uma redução de prêmio na renovação do seguro de RC Geral.

RCG – Empregador tem de indenizar, independentemente de culpa, em acidente de trabalho nas atividades de risco

Na última quinta-feira o STF decidiu que o empregado que trabalha em atividade de risco tem direito à indenização em virtude de danos causados por acidente de trabalho, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador. Ou seja, ainda que a empresa seja diligente, forneça os equipamentos e treinamentos de segurança pertinentes à atividade, se houver acidente em uma atividade “de risco”, ela terá de indenizar.

Evidente que essa decisão caracteriza aumento da exposição das empresas nos acidentes de trabalho. Não fora citado qual a referência para classificar uma atividade como de risco, por ora ficará na interpretação dos judiciário.

Para mitigar parte desse risco se faz necessário contratar a cobertura de EMPREGADOR no seguro de Responsabilidade Civil Geral.  A empresa transfere parte do seu risco relacionado às indenizações por morte e invalidez permanente à seguradora.

Fique atento, o seguro de Responsabilidade Civil Geral é um importante instrumento de mitigação de riscos de responsabilidade em geral, sua contratação é fundamental.

Caso possua essa apólice, reveja suas coberturas e limites contratados. Observe se estão de acordo com a atividade da sua Companhia, bem como se estão compatíveis com a incidência de novas circunstâncias que agravam o risco.

STF Acidente de Trabalho – Responsabilidade Objetiva