Uma empresa corretora de seguros foi condenada a indenizar um segurado que teve seu sinistro negado pela Bradesco por problemas no CEP de pernoite.
Isto é, a condenação foi correspondente ao valor do automóvel.
Ao contratar o seguro, o cliente informou que durante a semana o veículo ficava na empresa e aos finais de semana o pernoite era no CEP da residência.
Segundo as provas juntadas ao processo, o corretor informou que a apólice é contratada no CEP onde o veículo fica por mais tempo, portanto ele informou na contração o CEP do local de trabalho.
O segurado foi vítima de furto em sua residência e ao reclamar o sinistro na seguradora Bradesco foi surpreendido com a negativa, uma vez que o seguro não fora contratado com o CEP que possuía maior agravo, que seria no local da residência.
Inconformado ele processou a corretora e a seguradora e ambos foram condenados solidariamente a indenizar.
A corretora tentou por meio de vários recursos provar que não houve falha na prestação de serviços.
No entanto, as decisões foram fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade solidária entre todas as empresas na cadeia de prestação de serviços.
A condenação da corretora foi mantida.
Você concorda com essa decisão?
O corretor realmente errou ao contratar no CEP de menos permanência e com menor prêmio?