D&O – Gerente pode responder por homicídio culposo

Hoje foi noticiado que um menino de 5 anos faleceu após ser atingindo por uma mesa dentro de uma loja da Herbalife.

Em um momento de distração da mãe do garoto, ele tentou subir no tampo da mesa o que ocasionou a queda do móvel sobre seu corpo causando o óbito.

A jornalista informou que a polícia entende que houve negligência e que vai investigar o caso como homicídio culposo.

Na entrevista, o delegado afirmou que o local é público e principalmente o gerente tem de ser responsabilizado, pois aquele móvel não estava em ideais condições de segurança e o acidente era previsível.

O acidente foi lamentável e não pretendo discutir se houve homicídio culposo, tampouco quem seria o responsável.

Quero destacar a vulnerabilidade de alguns profissionais nestas circunstâncias. Neste caso, o gerente foi rapidamente apontado como responsável e será investigado durante o inquérito policial pela suposta prática de homicídio culposo. Ele terá de contratar um bom advogado para comprovar que foi diligente e que tomou todas as medidas para evitar situações de perigo em sua loja, e ainda alegar que talvez a mãe seja responsável pela segurança da criança e que cabia a ela o dever de cuidado.

Podemos constatar que gestores de qualquer empresa estão sujeitos a uma demanda de lesão corporal ou homicídio culposo, independentemente do faturamento da empresa. Não sabemos se o gerente do caso noticiado será processado após a conclusão do inquérito, mas certamente ele terá consideráveis custos para promover sua defesa.

A apólice de D&O reduz esta preocupação, uma vez que garante o adiantamento dos honorários evitando que o administrador tenha de empregar recursos pessoais para contratação de advogados.

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/05/garoto-morre-apos-ser-atingido-por-mesa-em-loja-na-zona-oeste-de-sp.html

D&O – Efeitos da prescrição criminal no D&O

Ontem o Valor Econômico publicou uma matéria analisando a possibilidade dos acusados na Operação Lava Jato não serem condenados pelos eventuais crimes praticados.

Isso aconteceria porque no sistema jurídico brasileiro os acusados podem recorrer das decisões judiciais até o STF.

Os passos recursais são os seguintes: há uma primeira condenação do juiz de primeira instância da qual cabe recurso ao tribunal. Entre a interpelação do recurso e a análise dos desembargadores do TJ decorrem alguns anos. Após a publicação do acórdão (decisão dos desembargadores do TJ) há a possibilidade de recurso desta decisão para o STF, e novamente serão necessários mais alguns para que o pedido seja apreciado e o acórdão do STF seja publicado.

Nesse ínterim pode ocorrer a prescrição do suposto crime investigado. Isso significa que o réu não poderá mais ser condenado pela eventual conduta delituosa.

E qual seria a relação entre prescrição criminal e o seguro D&O?

Quando o executivo é processado criminalmente pela prática de conduta dolosa, ele tem direito ao adiantamento dos custos de defesa até o trânsito em julgado da decisão. A seguradora antecipará o pagamento dos honorários advocatícios e no caso de condenação dolosa ou confissão o administrador terá de devolver os valores adiantados à seguradora. Afinal o seguro não cobre atos criminosos.

O problema da prescrição é que os acusados que de fato praticaram a corrupção deixarão de ser condenados e as seguradoras não serão ressarcidas.

Talvez o mercado tenha de mudar as condições ofertadas no D&O para evitar acentuadas perdas com corrupção, uma vez que dificilmente será possível conhecer o resultado de um processo desta natureza.

Alguns podem se perguntar, se o D&O não cobrir os custos de defesa de corrupção o administrador ficará vulnerável e a apólice perderá sua eficácia protetiva.  Não é o caso. A apólice protege o executivo, por exemplo, da responsabilidade objetiva prevista no CDC, dos atos culposos tributários, dos processos criminais frequentes em acidentes de trabalho, práticas trabalhistas indevidas, custos de defesa ambientais entre muitas outras coberturas.

Além do que, pelas recentes operações da Polícia Federal e pelo teor dos acordos de delação premiada, temos notado que infelizmente a corrupção é um modos operandi de muitos executivos para garantir a participação em contratos públicos e o seguro não pode servir de instrumento de auxílio desta prática para estes executivos.

http://www.valor.com.br/politica/4028972/excesso-de-recursos-pode-esvaziar-condenacoes

Pontos abordados no Painel de D&O no 4º Encontro de Resseguro

Fonte: CNseg

Os desafios a caminho do D&O: preço e coberturas

Produto de um histórico de baixa sinistralidade até recentemente, o D&O alcançou um taxa equivalente a 53% em 2014, recorde em sua história no País, e corre o risco de avançar ainda mais nos próximos anos, em virtude de algum rescaldo do caso Lava-Jato, o maior caso de corrupção conhecido, de outras operações promovidas pela Polícia Federal e o Ministério Público, e de erros na política de subscrição de riscos nesta modalidade.

A porta de entrada das despesas poderá ocorrer com a garantia de adiantamentos dos Custos de Defesa, um das proteções do seguro de responsabilidade civil dos administradores. Mas, este movimento de alta da sinistralidade dependerá de um dilema ético: cabe ou não proteção para quem deliberadamente cometeu crimes? E, resultado das prováveis disputas judiciais entre segurados e seguradoras, tendo em vista a recusa de proteção para os casos que envolvam segurados envolvidos com corrupção.

A polêmica sobre negativa de cobertura do D&O, a política de subscrição de risco frouxa e a tarifação inadequada foram os principais temas discutidos no painel D&O, que reuniu entre palestrantes e debatedores Thabata Najdek (Allianz Global Corporate &Specialty Brazil); Fábio Torres (TM Law), Rosângela Tito (do IRB Brasil RE) e Gustavo Galrão (da Argo Seguros Brasil S/A). O D&O mira proteger o patrimônio do segurado, que poderá ser utilizado para certos tipos de reparações, em virtude de condenação judicial por decisões tomadas durante sua gestão.

Rosângela Tito deixou claro que o crescimento sustentável da apólice estará ameaçado sem ajustes na política de aceitação de riscos e preços justos. “O volume de pagamento de sinistros torna-se cada vez mais expressivo. Ainda que também avance bastante a arrecadação de prêmios- a média é de 30% desde 2009 até 2014- este movimento de alta acentuada dos sinistros reclama uma reflexão de todo o mercado sobre suas práticas. Só para se ter uma ideia, apenas o IRB já desembolsou R$ 80 milhões na carteira de D&0, e mantém R$ 20 milhões em reservas para quitar inclusive alguns casos clássicos, como o da Aracruz (perdas no mercado de derivativos), que ainda gera sinistros até hoje.

Na sua opinião, os players- corretores, seguradoras, brokers e resseguradores- devem repensar as estratégias. “O seguro visa a dar garantia e conforto ao executivo em sua tomada de decisões diárias, desde que haja respeito à lei, ao compliance da empresa e boa-fé. Essa é sua atribuição e não proteger atos intencionais e deliberados de má-fé ou até criminosos”, assinalou ela.

A seu ver, as companhias precisam ser mais seletivas na aceitação de riscos, os corretores (e brokers) devem melhorar o conhecimento e as resseguradoras ampliarem a boa técnica para que o mercado permaneça saudável. Curiosamente, um recente relatório da Marsh indica que, na América Latina, apenas o Brasil e Uruguai são os dois países cujas taxas de prêmios devem subir este ano. No Uruguai, este avanço tem relação direta com uma nova lei que pune executivos por danos físicos sofridos pelos trabalhadores. No caso brasileiro, nem a alta das taxas é vista como uma garantia de crescimento sustentável, se o mercado não estiver consciente dos riscos subscritos, assinala Rosângela Tito, ao chamar a atenção para a oferta de coberturas abrangentes no País e lembrar o risco disso, tomando como base os problemas apresentados pelo mercado mundial de D&O, em virtude dos prejuízos gerados pela crise global de 2008 e discutidos judicialmente.

O desempenho do D&O tem apresentado um comportamento desigual entre seguradoras e resseguradoras. Chegou a 99% a cessão de resseguro em 2009 e caiu para 1% no ano passado, com a média recuando de 64% para 47% no período, em virtude dos dois extremos. Já o prêmio médio avançou 30%, mas apresentou desaceleração para um dígito em 2014. Os especialistas explicam que o movimento pendular do resseguro tem a ver com o fato de as seguradoras terem decidido reter mais riscos, ao passo que a desaceleração dos prêmios diretos das companhias, à entrada de novos players e de preços baixos para obter market share mais rapidamente.

O advogado Fábio Torres joga luzes sobre a questão da delação premiada e acordos de leniência e eventual impacto nas operações do D&O. No caso da delação, o executivo que admite culpa deve ter, caso tenha o seguro, as garantias negadas; mas para os demais envolvidos apontados pelo réu, caso eles neguem a participação, as seguradoras terão de fazer escolham: ou aceitam adiantar o pagamento das custas ou recusam a proteção, discutindo o tema na Justiça. É um dilema moral e ético, reconhece o especialista. O problema terá de ser analisado também com bastante cuidado para os acordos de leniência e negadas as coberturas. Mas não há consenso. Thabata Najdek, da Allianz Global Corporate &Specialty Brazil, acha que as seguradoras terão dificuldades para negar algumas coberturas, tendo em vista as cláusulas do seguro.

Uma saída para o mercado, tendo em vista futuras disputas judiciais, é incluir já nas apólices uma cláusula dizendo claramente que os casos de corrupção e fraudes à lei de licitações estão entre os riscos excluídos do D&O. Gustavo Galrão, da Argo Seguros Brasil S/A, admite que o mercado, embora mais qualificado, ainda precisa de ajustes, e as seguradoras devem mesmo ter mais criteriosos na política de subscrição. Para Thabata Najdek, caberá às resseguradoras, via tarificação ou negativas, exigir crescente especialização das seguradoras, porque o mercado de fato precisa ampliar às pressas a expertise e cuidar da capacitação dos profissionais.

http://www.cnseg.org.br/cnseg/servicos-apoio/noticias/os-desafios-a-caminho-do-d-o-preco-e-coberturas-1.html

Por que contratar D&O?

São inúmeros os motivos que justificam a contratação de uma apólice D&O em benefícios dos administradores de uma empresa. Em vários posts, tenho exemplificado diversas situações que expõe a risco o patrimônio pessoal dos executivos durante o desempenho de sua função.

Nesta semana o jornal Valor Econômico publicou um artigo sobre a Responsabilidade Solidária dos Administradores. Neste texto o autor disserta especialmente sobre a omissão dos conselheiros e administradores.

Muitos executivos imaginam que sua responsabilidade é limitada a seus atos. Todavia, não é o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro.

Os administradores têm obrigação de fiscalizar e formalizar sua discordância nas decisões de colegas, que na sua convicção poderiam prejudicar a instituição que administram.

Temos visto no noticiário que muitos gestores não exercem plenamente seus direitos e, principalmente, suas obrigações no dia a dia da administração das empresas.

Em alguns casos, esta omissão ocorre por absoluta negligência, falta de interesse do executivo em observar o conjunto de decisões que estão sendo tomadas e as consequentes implicações que isso pode causar ao resultado e sustentabilidade do negócio da Companhia.

Há os administradores que tentam cumprir impecavelmente seu papel, mas não obtêm pleno êxito porque seus colegas ocultam situações dúbias que poderiam ser questionadas. A apólice de Responsabilidade Civil Administradores é uma indispensável proteção para estes administradores; ativos, que exercem sua função ilibadamente e que podem ser prejudicados pelo comportamento de outrem.

http://www.valor.com.br/legislacao/3949250/responsabilidade-solidaria-de-administradores

D&O – Efeitos da delação premiada

Diariamente tem sido noticiado que executivos denunciados na operação Lava Jato, estão firmando acordos com o Ministério Público Federal a fim de auxiliar na elucidação de todos os crimes praticados nos contratos de obras públicas.

Este acordo, fundamentado no instituto da delação premiada, consiste no acusado detalhar sua participação e de outros envolvidos recebendo em troca redução da pena, ou aplicação dela em regime diferenciado.

E qual seria a relação da “delação premiada” com o D&O? Isto afetaria alguma cobertura?

No post desta semana sobre o D&O e a operação Lava Jato, escrevi que a regra geral da apólice é reembolso dos custos de defesa até o transito em julgado da decisão. Caso a decisão atribua a prática de um crime doloso ao segurado, este perde a cobertura e tem de devolver todos os valores adiantados pela seguradora.

Um detalhe muito importante é que além da condenação transitada em julgado outra causa de exclusão de cobertura é a confissão.

Ora, a delação premiada é uma confissão. O delator não é uma inocente testemunha. É um criminoso que pode fornecer detalhes de como o crime fora praticado, os valores desviados, bem como a identidade dos demais corruptos e corruptores.

Com os acordos de delação premiada, a seguradora detentora do risco tem de cessar qualquer pagamento e utilizar todos os meios legais de recuperar os custos adiantados. Isto é claro para os administradores que celebraram o acordo de delação. Caso exista outros executivos denunciados que não participaram da delação e nada confessaram, eles continuam com seus “sinistros” sendo regulados até decisão judicial final.

Todos os textos anteriormente publicados, tratavam-se de exemplos de cobertura. Este é um exemplo de risco excluído. Mas não é uma exclusão ruim, um ponto de atenção para segurados e corretores;  é uma exclusão que evidencia a seriedade do mercado segurador. Nenhum produto securitário tem o objetivo de amparar atos criminosos, inclusive o D&O.

http://www.valor.com.br/politica/3932386/executivos-citam-obras-da-gestao-lula-em-delacao

D&O – Operação Lava Jato e o Seguro D&O

Desde que a operação Lava Jato começou a ser divulgada ouvi diversos comentários relacionando o evento ao seguro D&O.

O mais comum vem daqueles que são contra este tipo de proteção e entendem que uma apólice D&O tem como objetivo proteger executivos corruptos, que administram as empresas marginalmente, sempre encontrando meios de obter vantagem infringindo a lei. Apesar de sabermos que há alguns executivos que dolosamente buscam vantagem econômica em detrimento da ética e da lei, essa conduta não pode ser considerada generalizada, tampouco adotada pela maioria dos administradores.

Estes executivos poderão ter seus custos de defesa cobertos pela apólice até trânsito em julgado da decisão, mas caso a condenação por um ato doloso sobrevenha, eles terão de devolver todos os valores adiantados pela seguradora. O seguro não cobre dolo e má-fé. Isto mais que uma exclusão dos produtos é uma determinação do Código Civil e de circular da SUSEP.

Outra conclusão pós operação Lava Jato é o “risco construtora”. Muitas seguradoras estão visualizando um proeminente risco para todas as construtoras, declinado a aceitação para empresas desta atividade econômica ou elevando demasiadamente a taxa do prêmio para este risco.

Trata-se de uma premissa verdadeira, com conclusão falsa. Afinal nem toda construtora tem executivos corruptos e não basta que a empresa tenha atividade econômica diferente da construção para concluirmos que o risco “corrupção” é menor ou inexistente.

A subscrição deve analisar as características de cada risco. Não podemos adotar critérios genéricos. Este método não pode ser aplicado na análise de grandes riscos como é adotado nos ramos massificados. É preciso entender se a empresa, qualquer que seja sua atividade, tem grande parte de suas receitas de licitações. E quando identificado o potencial risco talvez seja necessário excluir de cobertura qualquer evento decorrente de corrupção. É melhor “tratar” o risco a generalizar e deixar muitos administradores sem qualquer opção de proteção.

O mais importante desta operação é a possibilidade de profissionalizar os critérios de aceitação de muitas seguradoras. Este é um ramo que vem crescendo consideravelmente com uma baixa sinistralidade no Brasil e muitas Companhias passaram a ofertar este produto por vislumbrar um ramo rentável, que “não gera sinistro”. O que ocasionou uma grande oferta para uma mediana demanda, resultando em prêmios inferiores ao risco suportado.

O risco deve ser muito bem avaliado no momento da aceitação, pois este produto é diretamente impactado pela política e economia, além é claro de sinistros pontuais que não são comunicados à seguradora pela falta de conhecimento dos corretores e segurados em como utilizar a apólice. A operação Lava Jato certamente resultará em um expressivo aumento da sinistralidade para o mercado. Espero que este grandioso evento seja considerado um fator de amadurecimento do mercado brasileiro. Que algumas Companhias deixem de observar quanto de prêmio determinada apólice agregará ao seu resultado e sim quanta exposição terá ao aceitar determinado risco. A conta tem de ser inversa! Quase todo risco é aceitável quando corretamente avaliado e precificado.

Em suma, o D&O não serve para proteger criminoso, tampouco é um ramo sem riscos que auxilia as companhias a aumentar a receita sem exposição e principalmente, sua aceitação não pode ser generalizada e superficialmente analisada. A operação Lava Jato não altera o risco das empresas brasileiras para o seguro D&O. O risco sempre existiu e foi devidamente mensurado pelas seguradoras cuja subscrição prioriza a avaliação técnica  ao resultado comercial. As demais terão de se ajustar para continuar a operar neste complexo ramo.

D&O – Termo de Compromisso está coberto?

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aceitou termo de compromisso de R$ 200.000,00 proposto pelo diretor de RI de uma construtora diante da acusação de omissão de fato relevante. Para quem não está acostumado com o mercado de capitais, termo de compromisso é um acordo proposto em fase administrativa (ainda não há uma ação judicial) por alguém que teria desrespeitado uma das regras de mercado de capitais (algum dispositivo de uma instrução da CVM).

Quando a CVM aceita um Termo de Compromisso, o processo administrativo sancionador é interrompido, e não é apurado se o executivo realmente descumpriu uma instrução normativa que, dentre outras penas, poderia gerar uma multa.

É por este motivo que alguns entendem que o Termo de Compromisso não deveria estar coberto pela apólice de D&O. Isto porque multas e penalidades são situações de exclusão do produto de todas as seguradoras (conforme determinação da SUSEP) e não haveria lógica em excluir multas e penalidades e cobrir o “acordo” que elimina a possibilidade de averiguar se a conduta praticada resultaria em uma punição da CVM isenta de cobertura.

Há ainda aqueles que entendem que o termo de compromisso também tem caráter punitivo e por tal característica não seria possível ampará-lo na apólice de D&O.

Para a outros o TC é um acordo e como tal está coberto no D&O, desde que previamente autorizado pela seguradora.

Os administradores das empresas de capital fechado não estão sujeitos à regulação da CVM, mas podem se deparar com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que possui a mesma discussão acerca de cobertura. Este termo pode ser celebrado com o Ministério Público em inúmeras situações.

A ideia não é polemizar se os “termos” devem ou não ser amparados pela apólice. A intenção é atentar corretores e segurados para verificarem com suas seguradoras sobre o entendimento delas acerca do amparo desta situação pela apólice, evitando assim expectativas equivocadas de cobertura.

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/negocios/20150130/ex-diretor-rossi-paga-milhao-cvm-para-extinguir-processo/228781.shtml

D&O – Executivo pode ser responsabilizado pelos atos ilícitos de outros administradores

Uma conduta ilibada não é o suficiente para que um administrador consiga dormir tranquilamente após um atribulado dia de trabalho.

Na semana passada, o Valor Econômico publicou um artigo http://www.valor.com.br/legislacao/3874418/companhias-abertas-e-lei-anticorrupcao que trata da responsabilização dos administradores pela Lei Anticorrupção.

O artigo tem foco nos administradores de empresa de capital aberto e a possibilidade de serem demandados administrativamente pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Mas este risco não é uma exclusividade dos gestores de empresas listadas em bolsa, uma vez que as demandas não veem unicamente da CVM. Elas também podem ser provocadas pelo Ministério Público ou por acionistas da própria empresa.

Toda empresa que é constituída como uma Sociedade Anônima (S.A.), ainda que seja de capital fechado, está sujeita a Lei 6.404/76, a qual prevê em alguns dispositivos a responsabilização dos administradores.

O mais importante deles, sob o aspecto do assunto aqui tratado, é o § 1º do artigo 158. Em suma, o parágrafo estabelece que o administrador é responsável pelos atos ilícitos de outros administradores quando for conivente com estes; quando for negligente na apuração, ou se ao tomar conhecimento de tal conduta nada fizer para impedir a sua prática. Ou seja, o administrador, além de observar a lei, deve fiscalizar se os outros administradores e os demais colaboradores também o fazem.

Utilizando como exemplo a Lei Anticorrupção, não basta que o próprio executivo seja íntegro e não pratique qualquer ato contra a administração pública, ele deve exercer efetiva supervisão sobre a conduta de seus pares e de seus colaboradores. Caso não o faça, poderá sim ser responsabilizado civilmente pelos danos que forem causados à empresa.

Este é mais um, dentre os vários riscos, que os administradores estão sujeitos no dia a dia de sua função. E mais um exemplo de risco que poderia ser mitigado com a contratação de uma apólice D&O.

D&O – O pior cargo do mundo

A Revista exame em sua edição n.º 1.081 (21/01/2015) publicou uma interessante matéria sobre as dificuldades e os problemas que um profissional enfrenta ocupando o cargo de gerente.

Como exemplo deste “desafio”, citou o caso de uma montadora que teve o maior recall da história devido a um problema de ignição nos veículos. Este “defeito de fabricação” teria causado diversos acidentes, inclusive a morte de 40 clientes. Uma investigação interna apontou que a responsabilidade por esta “catástrofe” era dos gerentes! Eles teriam sido negligentes ao deixar de relatar aos seus superiores problemas ocorridos na produção dos veículos.

Além da responsabilização por falhas na operação, a revista também aborda a falta de treinamento destes profissionais antes da promoção. Eles assumem novas atribuições e diversas responsabilidades, mas não são previamente preparados para as novas circunstâncias, o que fatalmente agrava sua exposição diante da falta de maturidade profissional para lidar com certas situações.

Os gerentes são mais vulneráveis a sofrer ações de assédio moral porque têm um número maior de colaboradores sob sua gestão imediata. Também estão suscetíveis à responsabilização em alegações de crime contra o consumidor ou acidente do trabalho, por exemplo.

Eles também são segurados pela apólice de D&O. Muitos pensam que a apólice cobre apenas diretores e conselheiros, mas para alívio dos gerentes, a maioria das seguradoras também os inclui na definição de segurado.

É difícil concordar com alguns gestores que entendem ser desnecessária a contratação de uma apólice D&O por ausência de risco. Ainda que a empresa não tenha conselheiros e conte com poucos diretores, certamente há um relevante número de gerentes que podem ter sua responsabilização questionada por algum prejuízo.

A apólice não “tranquiliza” apenas o gerente. Com o D&O a empresa terá mais chances de êxito de ser ressarcida dos prejuízos causados pelos atos de seus gestores. Ou seja, a contratação da apólice diminuiu o risco de perdas financeiras dos executivos e da própria empresa.

D&O – Reclamação Tributária

Hoje o Valor Econômico noticiou uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso de benefício fiscal.

No caso discutido, o Ministério Público de MG ingressou com uma ação por utilização indevida de créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais de outro Estado, não reconhecidos por Minas Gerais. Trata-se de uma guerra fiscal, em que os principais prejudicados são os sócios e os executivos que são processados pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.

O STJ decidiu que eles não podem ser penalizados pela disputa econômica entre os estados.

Esta situação comprova o quanto nossa legislação tributária é confusa, com diversas interpretações acerca de sua aplicação; o que ocasiona relevante risco de processos judiciais contra os administradores, uma vez que pelo Código Tributário Nacional eles podem ser pessoalmente responsabilizados por créditos tributários em determinadas situações.

Em algumas demandas o executivo tem êxito em sua defesa e comprova que não houve qualquer irregularidade. O problema é que até obter a absolvição do STJ há um longo e custoso caminho a ser percorrido. Os valores das custas judiciais e dos honorários dos advogados costumam ser bem elevados.

Este risco pode ser mitigado quando contratada uma apólice de Responsabilidade Civil Administradores- D&O, pois os custos de defesa poderiam ser reembolsados pela Seguradora evitando o prejuízo financeiro dos executivos*.

É importante lembrar que o D&O oferece cobertura aos administradores da empresa, os sócios não são segurados pela apólice.

http://www.valor.com.br/legislacao/3858512/stj-tranca-acao-penal-por-uso-de-beneficio-fiscal-por-empresarios

*As coberturas de Reclamações Tributárias podem ter diferenças entre os produtos das Seguradoras.