Erro médico no Fantástico

No último dia 10, o Fantástico veiculou uma reportagem de 15 minutos sobre o tema erro médico e como a frequência deste tipo de evento é grande no Brasil.

Segundo a matéria, pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz analisaram 1.600 prontuários em 3 hospitais públicos do Rio de Janeiro e constataram que a cada 100 pacientes internados, 7 deles sofrem algum tipo de erro cometido por profissionais da área da saúde que poderiam ser evitados.

Foi verificado que até em um Hospital que possui uma área com profissionais focados na segurança do paciente, os erros acontecem.

Dezenas de médicos foram procurados pela equipe de reportagem para discutir o tema, no entanto a maioria se recusou a falar sobre delicada questão.

Esse tipo de tabu é um enorme obstáculo para redução de falhas. Um cirurgião que aceitou o “desafio” comentou que muitos médicos pensam que ao admitir a possibilidade de erro sua reputação é diminuída e defende que a verdade preserva a dignidade do profissional. A classe médica deveria seguir o comportamento desse experiente cirurgião e recomendar esse tipo de prática a seus profissionais.

É fundamental tratarmos do assunto para encontrar soluções, minimizar a ocorrência de eventos e caso ocorra ser franco e consciente buscando uma rápida reparação dos danos.

Já ouvi diversas vezes que a contratação de seguro de Responsabilidade Civil Profissional por hospitais e profissionais da área da saúde fomentaria a ideia da possibilidade de erro provocando um aumento de demandas judiciais por pacientes.

Este pensamento é retrógrado, afinal todos estão sujeitos a erro independentemente da existência do seguro. A contratação da apólice é a consciência da responsabilidade pelos seus atos. Protege a continuidade das operações das instituições e o patrimônio dos profissionais, e ainda garante aos pacientes eventual indenização se houver danos.

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2016/01/fantastico-entra-em-uti-para-tentar-entender-por-que-tantos-erros-medicos.html

Professional Indemnity Insurance as a Risk Management Tool

The majority of Brazilian companies are unfamiliar with some of the types of insurance that could reduce their risks in business management. And contrary to what many managers imagine, a recession is not the time to reduce policies and coverage, but exactly the opposite. This is the most vulnerable situation where risks rise and claims can be made.

A policy that requires little in the way of contract handling is Professional Indemnity, also known as PI or E&O (Errors and Omissions).

Every company, no matter how small, relies on the work of some service providers during its operations, as well as lawyers, accountants, engineers and architects (during building works and refurbishments), human resources, and travel agents among others. These individuals can make mistakes that can cause damages to the company during the undertaking of the works.

An example of this is tax consultation. With frequent alterations in the rules of rates and exemptions, the individual can mistakenly provide advice that results in incorrect tax calculation causing penalization from the Inland Revenue/IRS (Receita Federal). Depending on the value, it is unlikely that the individual will have sufficient assets to repay their client. The Professional Indemnity policy protects the assets of the service provider and the risks of the business. This is done by requiring an exclusive policy to serve their contract needs that will provide quick compensation by the insurer should the damages be proved as being due to professional error.

The policy avoids long and onerous legal disputes and brings security to both parties in the contract. Requiring this type of insurance is not proof of lack of trust in the service provider. All parties can cause errors and good risk management to map these situations uses all the necessary resources to reduce or neutralize them.

In the American market, it is extremely common to require a series of policies as a condition of the contract handling. Among them there is always the obligatory E&O, even if the service provided is of low complexity resulting in a very low risk. This requirement is normal in developed markets and in terms of the stage that the Brazilian market has reached, it is time for executives to get to know all of the tools available in the market to carry out good risk management.

An important detail to note is that this policy doesn´t include direct cost to the company. The coverage is taken out by the service provider and the insurance premium contains justifiably low rates bearing in mind the protection that it provides.

E&O – Cresce o número de queixas contra médicos no CREMEB

O site Tribuna da Bahia publicou uma matéria na última semana sobre o relevante crescimento do número de queixas contra médicos no estado da Bahia.

A média era de 500 denúncias/ano, no entanto em 2014 foram registradas 830 queixas.  Os profissionais com o maior números de reclamações são das áreas de ginecologia e obstetrícia, plantonista de emergência, perícia médica, ortopedia e cirurgia geral. Outro dado estatístico relevante apontado na matéria é que a maioria dos profissionais reclamados possui até dez anos de formação.

É importante destacar que de 830 reclamações, 187 médicos sofreram algum tipo de punição, ou seja, 643 queixas foram arquivadas ou os profissionais envolvidos foram absolvidos. Segundo o conselheiro do CREMEB – Raimundo Viana – nem todas as denúncias que chegam ao órgão são passíveis de punição aos médicos envolvidos. Segundo o conselheiro, o crescimento das reclamações é consequência da “correria” dos atendimentos, o que resulta em consultas superficiais e erros na confecção do prontuário.

Os profissionais têm o desafio de atender um número cada vez maior de pacientes o que leva a uma significativa redução no tempo da consulta, deixando os médicos mais vulneráveis a erro ou alegação de falha, muitas vezes porque o paciente não fica satisfeito com a atenção dispensada. Umas das formas de proteção diante destas adversidades é a contratação de um seguro de Responsabilidade Civil Profissional – E&O, indispensável nas atuais circunstâncias.

http://www.tribunadabahia.com.br/2015/07/17/na-bahia-187-medicos-punidos-pelo-cremeb-ano-passado

E&O – Hospital deve indenizar paciente acometido por infecção hospitalar

Um hospital foi condenado em 2ª instância a indenizar por danos morais e materiais um paciente que teve infecção hospitalar. Esta decisão alterou a sentença do juiz de 1ª grau que havia negado o pedido indenizatório do autor.

O paciente teria contraído a infecção hospitalar durante a realização de procedimento de retirada de cálculo ureteral por meio de endoscopia. O paciente alegou que após o procedimento ele fora diagnosticado com infecção hospitalar sendo necessário permanecer internado por quase 1 mês.

O hospital afirmou que a infecção ocorreu na realização do procedimento médico, uma vez que a bactéria detectada está presente no corpo humano e que ela pode ter migrado para a corrente sanguínea do paciente. Todavia, este fato não caracteriza erro médico, uma vez que o risco de contaminação é inerente a realização de qualquer procedimento cirúrgico.

O hospital não foi condenado em 1ª instância porque o juiz entendeu que não ficou caracterizada a responsabilidade da instituição na ocorrência do evento, diante da ausência de culpa do hospital. O paciente recorreu da decisão e o Tribunal do DF reformou a sentença. No entendimento do tribunal “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.

A decisão do tribunal está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor que determina em seu texto a responsabilidade objetiva, independente da comprovação de culpa, dos prestadores de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Diante da abrangente caracterização de responsabilidade das instituições que prestam serviço aos consumidores, a contratação de uma apólice de Responsabilidade Civil Profissional – E&O é notável, pois minimiza consideravelmente um risco de difícil gerenciamento dos segurados.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/hospital-deve-indenizar-paciente-acometido-por-infeccao-hospitalar

Curso Noções Essenciais de D&O e E&O

No dia 30 de junho será realizado o curso de Noções Essenciais de E&O e D&O em São Paulo.

É uma boa oportunidade para quem trabalha no mercado de linhas financeiras ou quer saber um pouco mais sobre estes seguros e de quais riscos eles protegem os profissionais e os administradores.

Informações e inscrições no site:

https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Cursos/Conteudo/A-realizar.html

PARTE I – GERAL

Pressupostos da responsabilidade civil. Responsabilidade civil subjetiva e objetiva: conceito, diferenças e casos práticos. Responsabilidade civil solidária e subsidiária: conceito, diferenças Dolo, dolo eventual e culpa grave: conceito, diferenças e exemplos. Culpa: negligência,imprudência, imperícia. Conceito, diferenças e exemplos práticos. Responsabilidade Criminal

Circular 336 da SUSEP. Diferenças entre apólice à base de ocorrência e à base de reclamação. Fato gerador. Período de retroatividade. Prazo complementar. Prazo suplementar. Notificação.

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS. Principais pontos de atenção para garantir coberturas e evitar algumas negativas de sinistro.

PARTE II – D&O

FONTES DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Código Civil, Código Tributário, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Falências, Lei de Crimes Ambientais, Lei Anticorrupção, Trabalhista e Código Penal. Comentários sobre os dispositivos legais, exemplos com casos reais associando-os às coberturas da apólice.

APÓLICE RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRADORES – D&O

Principais conceitos: Segurado, tomadora, subsidiárias, coligadas e atos danosos.

ARGUMENTOS COMERCIAIS: quais são os motivos de resistências e argumentos de vendas para empresas independentes da atividade econômica e do faturamento.

PARTE III – E&O

LEGISLAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

Fonte da responsabilização de prestadores de serviços e profissionais liberais. Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Comentários sobre os dispositivos legais, exemplos com APÓLICE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O

Principais conceitos: Segurado, atos cobertos e terceiro.

PRINCIPAIS MODALIDADES COMERCIALIZADAS PELO MERCADO SEGURADOR

Escritórios de Contabilidade / Contador

Empresas de engenharia / Engenheiros, arquitetos

Escritórios de Advocacia / Advogados

Instituições e profissionais da área da saúde

“Miscellaneous”: Administradoras de Condomínios, Agências de Turismo e Produtoras.

Exemplos de sinistros e argumentos de vendas.

E&O – Paciente que teve intestino perfurado em exame será indenizado em R$ 80 mil

O Centro médico  de medicina avançada  e um médico gastroenterologista foram condenados solidariamente a indenizar os familiares de um paciente que teve o intestino perfurado durante a realização de um exame. A condenação de R$ 80.000,00 foi a título de danos morais ocasionados pelos transtornos sofridos pelo paciente.

Esta decisão evidencia a importância da contratação de uma apólice E&O por laboratórios de exames clínicos e centros de diagnósticos médicos em geral. Eles podem ser demandados por erros no resultado de exames, bem como por danos eventualmente causados durante a realização dos procedimentos.

Para este tipo de risco é fundamental a cobertura de danos morais “puro” – aqueles danos que causam unicamente um dano moral, ou seja, não há a ocorrência simultânea de um dano material e/ou corporal. Em alguns casos o erro de diagnóstico já pode caracterizar um dano moral. Imagine o abalo que um equivocado resultado de HIV positivo pode causar.

Outra vulnerabilidade é a interpretação e a conclusão dos exames, que em algumas modalidades é feito por profissionais e não por sistemas quase infalíveis. Estes profissionais estão sujeitos a alegação de falhas e consequentemente as instituições também serão processadas. No acórdão citado neste post, a instituição foi condenada solidariamente com o médico que realizou o procedimento e que foi negligente ao tomar conhecimento das reclamações do paciente.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=128778

E&O – Responsabilidade Civil Profissional Contadores

Com a tecnologia dos sistemas e rigor dos controles da Receita Federal, o trabalho dos contadores tem de ser desempenhado com excelência, sem a possibilidade de ocorrência de qualquer erro, pois uma falha deste profissional pode resultar em um grande prejuízo financeiro para seu cliente.

Todos os profissionais liberais estão sujeitos a falhas e podem responder civilmente por elas conforme previsão do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Os contadores possuem considerável vulnerabilidade, pois seu erro, na maioria dos casos, ocasiona um prejuízo direto ao seu cliente. E este erro pode ser causado pela falta de informações encaminhadas pelo próprio cliente.

Além de sistemas que auxiliem nos controles e constante capacitação para acompanhar as frequentes mudanças na legislação, os contadores precisam contar com uma apólice de Responsabilidade Civil Profissional – E&O. Afinal um erro pode comprometer todo patrimônio deste profissional.

http://www.contabeis.com.br/artigos/2507/como-blindar-o-contador-da-responsabilidade-civil/

E&O – Ginecologia lidera ranking de punições no Conselho Federal

Os ginecologistas e obstetras receberam o maior número de punições do Conselho Federal de Medicina (CFM). No período de 2010 a 2014 160 profissionais destas especialidades foram punidos.

Os números são ainda maiores quando consideradas as punições aplicadas pelos Conselhos Regionais, uma vez que os casos julgados por este órgão, não são necessariamente apreciados pelo CFM. Este só julga os processos quando uma das partes ingressa com recurso, ou quando é aplicada a penalidade de cassação.

Para o corregedor do CFM, José Fernando Vinagre, o grande número de reclamações contra profissionais da ginecologia e obstetrícia ocorre por problemas no parto que resultam em danos para a mãe ou para o bebê.

No ranking de especialidades com maior número de punições aparecem ainda clínica médica (91 punições), cirurgia plástica (63 punições), pediatria (60 punições) e cirurgia geral (41 punições).

Segundo o Conselho Federal, muitas denúncias feitas nos conselhos regionais são arquivadas por falta de evidências da ocorrência do erro médico. Em alguns casos, pacientes e familiares classificam como erro as situações em que o médico empregou todos os recursos disponíveis, mas não obteve o resultado esperado.

Há ainda casos que a falha nem sempre é do médico, mas sim de outros profissionais de saúde ou da rede assistencial, como por exemplo enfermeiros que aplicam superdosagem do medicamento ou agentes de segurança de centros de saúde que impedem pacientes de serem atendidos.

Estes números divulgados pelo jornal Estado de São Paulo são mais uma evidência da importância da contratação de uma apólice de E&O pelos médicos.

http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,ginecologia-lidera-ranking-de-punicoes-de-conselho-federal-imp-,1655444

E&O – Processos por erro médico crescem 140% no STJ

Nos últimos quatro anos o número de processos motivados por erro médico cresceu 140% no STJ. Conforme dados obtidos pelo jornal Estado de SP, o número de recursos passou de 260 para 626 no Superior Tribunal.

Além dos crescimento dos recursos judiciais, administrativamente 18 profissionais tiveram seus registros cassados e outros 626 receberam outros tipos de punição do Conselho Federal  de Medicina.

São vários os motivos para o aumento das ações judiciais e punições administrativas. A matéria publicada no jornal aponta problemas estruturais dos hospitais, falta de mão de obra, baixa remuneração, longas jornadas de trabalho e má formação acadêmica dos médicos. De fato estas são algumas das causas que fundamentam o grande número de reclamações. Mas não são as únicas.

Estes problemas não começaram nos últimos 4 anos.

Hoje a população das grandes capitais está mais consciente de seus direitos e sabem como, onde e a quem reclamar. A internet facilita muito o acesso a este tipo de informação, o que ajuda muitas famílias que foram vítimas de uma negligência ou imperícia a pleitear a reparação do dano sofrido.

Mas não podemos nos esquecer também dos casos que motivam uma ação judicial por inconformismo do paciente ou de seus familiares que se recusam a aceitar a falta de êxito do tratamento médico. Se todas as ações fossem motivadas apenas pelas causas apontadas no jornal, não teríamos um número tão grande de ações improcedentes.

http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,em-4-anos-numero-de-processos-por-erro-medico-cresce-140-no-stj-imp-,1655442

Seguros de Responsabilidade Civil – Riscos Profissionais (RCP ou E&O – Erros e Omissões)

O post de hoje é um texto de Walter Polido.

Indispensável leitura para todos que trabalham com este ramo de seguros.

Especial setor que vem crescendo, dentro do segmento dos Seguros de Responsabilidade Civil, é este representado pela RC Profissional: médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, auditores, corretores de seguros e de resseguros, notários, empresas de engenharia ambiental, empresas projetistas em geral, empresas certificadoras, outras categorias. Os profissionais se tornam cada vez mais expostos, não só pela legislação, mas também pelo fato de que determinadas profissões deixaram de ser consideradas culturalmente “intocáveis” pelos seus respectivos consumidores-clientes. Essa mudança de comportamento se justifica por várias razões e especialmente em função do distanciamento que passou a existir nos dias atuais entre os profissionais e os seus clientes – médicos e pacientes, notadamente; diferente, portanto, do sentimento que reinou nos séculos XIX e XX – através do qual o médico era um profissional quase que venerado pela família toda, o que o tornava praticamente inquestionável sob qualquer hipótese. A modernidade mudou isso. As atividades profissionais, em geral, são vistas como mera prestação de serviços remunerados, sem qualquer diferenciação entre as diversas categorias. Hoje, os profissionais respondem, em qualquer categoria, pela boa ou má ‘performance’ e são avaliados de acordo com a ‘especialização’ que demonstram possuir. Todos os atos praticados ou omitidos são valorados pela opinião pública e pelo consumidor daquele serviço em especial, o que não acontecia até há pouco tempo atrás no País. Os próprios órgãos representativos das classes profissionais não têm mais como se apresentar de maneira ‘condescendente’ para com os seus afiliados, perante a sociedade em geral, sempre que a situação de má performance fica sobejamente evidente. Cabe também a eles expor os maus profissionais ou mesmo aqueles que, por um infortúnio qualquer, lesaram o consumidor contratante dos serviços. A própria sociedade civil se organizou neste sentido e várias entidades existem e podem ajudar o prejudicado a fazer valer os seus direitos. A globalização e a cultura internacional de reparação de danos – mais desenvolvida em muitos países e com os quais o Brasil se relaciona, também têm contribuído para o crescimento dessa consciência nacional, exigindo profissionais cada vez mais capacitados às novas exigências do mercado consumidor.

Nos EUA a participação da produção de prêmio de RC – no montante geral – é algo expressivo, dado o seu elevado volume e também na União Européia a participação do RC no mercado é elevada, sem alcançar, contudo, a mesma proporção encontrada nos EUA. Cabe ressaltar, também, a voracidade que os europeus demonstram no sentido de tornarem obrigatórios os mais diversos tipos de seguros de RC, cujo procedimento não teria a mesma repercussão positiva no Brasil., por uma série de razões. No mercado de seguros brasileiro – os números ainda não são nada expressivos, pois que hoje a participação de todo o segmento de RC é de menos de 10% da produção global do mercado nacional, incluindo o RCF-V (RC Facultativo de Veículos Automotores Terrestres), mais todos os outros ramos de seguros que cobrem, de alguma forma, uma parcela do risco de RC. A participação isolada dos seguros de RC Profissionais é insignificante, ainda.

Os seguros de RCP se envolvem com questões especialmente criadas para este segmento de risco, merecendo especial destaque as seguintes:

  • trigger da apólice – momento no qual fica configurada a competência de determinado contrato de seguro para indenizar efetivamente o sinistro. Nos seguros de RCP essa questão tem especial alcance, pois que a modalidade está ligada a sinistros de longa latência, ou seja, a manifestação efetiva do dano ou do prejuízo pode se dar muito tempo depois da realização de um determinado ato ou da omissão do Segurado. Apólices tradicionais na base de ocorrências jamais poderiam atender perfeitamente este segmento de seguro. Na maioria das situações de coberturas em RCP as apólices são contratadas na base de reclamações – Claims Made – com vários desdobramentos. É usual também apólices da espécie “Primeira Manifestação” ou da “Primeira Descoberta” do dano/prejuízo garantido pela apólice. Vincular a competência da apólice ao “ato cometido” também pode ser encontrado modelos, nos diversos mercados e também o Brasil já operou dentro deste princípio por muitos anos. A Claims Made, contudo, tem se mostrado ser o melhor modelo para esta categoria de risco, respondendo a apólice na qual o sinistro foi efetivamente reclamado pelo Terceiro ao Segurado.
  • perda de uma chance – trata-se de uma parcela de risco nem sempre de fácil mensuração ou determinação dos prejuízos, pois que se situa, muitas vezes, no campo das hipóteses. Como afirmar que a perda de um prazo para interpor um recurso durante o trâmite de determinado processo judicial determinou, peremptoriamente, a perda cabal daquela ação, prejudicando o cliente do advogado faltoso? Se puder de fato ser provada a perda financeira por conta daquela omissão, não haverá razão da dúvida quanto ao direito ressarcitório que o autor do determinado processo tem em relação ao advogado desidioso. A perda de uma chance tem sido alegada também na área médica (utilização errônea de determinada terapia medicamentosa ou demora na sua utilização, quando então o paciente poderia ter chance de sobrevivência). Também em outros segmentos pode ser arrolada a referida teoria.
  • perdas financeiras puras – assim considerados aqueles prejuízos não decorrentes diretamente de danos materiais ou corporais. Esta categoria de risco é especialmente sujeita a este tipo de perdas. Os clausulados das apólices, inclusive, devem prever especificamente esta situação, na medida em que determinada categoria profissional estará muito mais sujeita a causar perdas financeiras aos clientes do segurado e mesmo com exclusividade, do que danos materiais. Os mencionados danos materiais, em situações específicas, muitas vezes ficam circunscritos àquelas despesas com a recomposição de documentos que estavam na posse do segurado e que por algum fato externo foram destruídos ou extraviados, por exemplo. A nomenclatura nos Seguros E&O, portanto, é de suma importância e relevo, não podendo ser desprezado o rigor necessário quando da elaboração dos clausulados.  Os advogados, por exemplo, podem causar perdas financeiras aos clientes dele e até mesmo gerarem despesas com a recomposição de documentos, mas não os tradicionais danos materiais ou corporais. Esses últimos, se previstos no contrato de seguro E&O, devem ficar circunscritos à parcela de risco inerente à existência e operações das instalações físicas do imóvel onde o segurado desenvolve as atividades dele, mas não na condição de texto único e principal de modo a garantir também o risco primordial deste tipo de seguro: as perdas consequentes dos erros e omissões causados aos clientes. Este ponto é fundamental na caracterização dos seguros E&O e na formulação dos clausulados de coberturas, não podendo haver qualquer tipo de confusão ou desconsideração a respeito.
  • o conceito de acidente – neste tipo de seguro nem sempre ocorrerá o acidente nos moldes ou na forma que tradicionalmente acontece nos seguros de danos e até mesmo em muitas situações de seguros de RC (ruína, desmoronamento, colapso, quebra, etc.). Os prejuízos cobertos pela apólice podem ficar caracterizados apenas diante da constatação de um erro ou de uma omissão do Segurado, sem que tenha existido um acidente propriamente dito, com repercussão de danos materiais ou mesmo corporais. Exemplo típico a modalidade de RC Profissional para Empresas de Projetos de Engenharia. A constatação do erro de projeto, durante a execução da obra, pode determinar o sinistro coberto, garantindo-se todas as despesas decorrentes com a demolição da obra, até aquele estágio no qual ela se encontrava, além das perdas patrimoniais em si, em relação ao material de construção que havia sido empreendido pela empresa que comprou o referido projeto defeituoso. Várias outras particularidades são encontradas neste tipo especial de seguro profissional.
  • sinistros em série – assim como na modalidade RC Produtos, o segmento de riscos profissionais está especialmente sujeito aos denominados sinistros em série, os quais atingem várias terceiros – de uma só vez, em decorrência de um mesmo fato gerador. Uma empresa de auditoria ou de orientação fiscal e tributária, pode prejudicar uma variedade de clientes, ao mesmo tempo, em função de determinada interpretação e orientação errônea a respeito de uma norma tributária qualquer. É comum a não concessão de cobertura, para este tipo de situação, sendo que as Seguradoras incluem cláusula limitando a abrangência dos sinistros em série. A cláusula determina que todos os sinistros serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes, dentro também de um mesmo e único limite de garantia. Se assim não fosse, poderiam acontecer sucessivas reclamações de sinistros, ao longo de anos, comprometendo várias apólices.
  • juízo arbitral – não é comum ainda no Brasil, mas em outros países a estipulação contratual da arbitragem é muito comum neste tipo de seguro, uma vez que os sinistros se envolvem com questões delicadas e pertinentes a boa ou má performance de profissionais, nas mais diversas atividades. Na maioria dos casos, o cerne da regulação do sinistro se situa na questão de ter havido ou não erro no desempenho da atividade, cuja situação pode ser perfeitamente analisada por um juízo arbitral, composto por experts daquela determinada atividade profissional em discussão.
  • regulamentação das profissões – para que possa haver a possibilidade do risco da atividade ser coberto através de uma apólice de seguro RCP, a profissão deve estar devidamente regulamentada por normas, de modo que o Segurador possa avaliar e mensurar o risco a ser coberto.
  • tempo de atividade – é comum haver, neste tipo de seguro, a exigência de que o profissional disponha de determinado período de experiência na atividade, de modo que o Segurador não assuma riscos desproporcionais, garantindo a aquisição de experiência ao profissional, por conta do seguro. Este período pode variar de três a cinco anos, dependendo da categoria profissional. Tem caráter subjetivo este fator, uma vez que nem sempre há coerência absoluta na sua aferição. O profissional pode ser considerado mais experiente ao longo dos anos do exercício de sua atividade, mas também pode se tornar desatualizado na hipótese dele não empreender estudos suficientes de aperfeiçoamentos constantes. O jovem profissional, por sua vez, está mais preparado em relação às novas técnicas e exigências da profissão.
  • tipos de apólices – podem ser encontradas apólices do tipo global, no estilo “all risks”, – incluindo as danos ou as perdas financeiras de maneira geral e indiscriminadas. Tal modelo proporciona coberturas amplas. De outra forma, existem apólices do tipo “named risks/perils”, através das quais os riscos cobertos são definidos claramente, objetivando as circunstâncias e os fatos efetivamente cobertos pela apólice. Nem sempre é possível a redação concreta deste segundo tipo de apólice, uma vez que é muito difícil prever todas as situações possíveis de coberturas, com base em determinada atividade profissional. A utilização de termos mais abrangentes, limitando a cobertura da apólice através de situações concretas de riscos excluídos, tem sido o modelo mais adotado pelo mercado mundial de seguros RCP.
  • despesas com a defesa do segurado e constituição de fianças – é extremamente importante a cobertura de defesa neste tipo de seguro e também a constituição de fiança ou caução que possa garantir a indenização futura, pois que muitos dos sinistros são reclamados na esfera judicial.
  • danos em cirurgia plástica e reparadora – nos seguros de Medical Malpractice – a questão da cobertura para cirurgias plásticas é matéria de relevante conceito. As apólices garantem, via de regra, apenas os riscos decorrentes de lesões ou morte ocasionadas durante a cirurgia, tal como poderiam acontecer em qualquer outro tipo de cirurgia, sem qualquer cobertura para a promessa de resultado estético.

Modelos de cláusulas adotadas:

 

A – Risco coberto

Responsabilidade profissional de cirurgiões estéticos ou plásticos por danos causados aos seus pacientes, sempre que os danos forem relacionados diretamente com a operação de cirurgia estética ou plástica.

Risco excluído

Reclamações por não haver obtido a finalidade ou o resultado proposto na operação de cirurgia estética ou plástica (danos meramente estéticos)”.

 

B – Riscos excluídos – reclamações relacionadas com cirurgia plástica ou estética, salvo se tratar de intervenção de cirurgia reconstrutiva posterior a um acidente ou cirurgia corretiva de anormalidades congênitas. Neste caso, ficam excluídas expressamente as reclamações relacionadas com o resultado da intervenção”.

Os Seguros de RCP têm se mostrado de grande interesse para várias categorias profissionais e em razão mesmo das mudanças que vêm ocorrendo na sociedade brasileira. Não há dúvida de que representa uma ferramenta de grande valia para os profissionais que podem vir a ser envolvidos, de um momento para o outro, em questões judiciais que podem representar custos elevados: da defesa à obrigação de indenizar. O discurso de que o seguro E&O gera a “indústria de indenizações” está ultrapassado e, se acaso ele ainda é proferido, certamente fica restrito a círculos menos atentos às vantagens que o seguro pode de fato propiciar e, é sabido por todos, que a sua disseminação fica apenas no campo institucional de determinadas categorias ou setores delas, enquanto que individualmente, mesmo aqueles profissionais mais combativos à instituição do seguro E&O, o contratam, uma vez que eles próprios reconhecem a eficácia dele. Ninguém, espontaneamente, desejará expor o seu patrimônio adquirido e fruto do trabalho profícuo a perdas por puro fisiologismo insustentável, a qual, inclusive, não escudará nenhum tipo de responsabilidade civil em caso de perdas havidas.

In POLIDO, Walter. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

Walter Polido

Advogado, Parecerista, Consultor em seguros e resseguros – walter@polidoconsultoria.com.brwww.polidoconsultoria.com.br